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Decisão do TJDFT Confirma Dever de Guarda e Segurança de Animais
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou uma empresa de adestramento pela morte de uma cadela da raça american pitbull durante o período em que o animal estava sob a guarda do estabelecimento. A decisão unânime reforçou o entendimento de que estabelecimentos que recebem animais para prestação de serviços, como adestramento e hospedagem, têm a responsabilidade objetiva de proteger e garantir a integridade física do pet, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O caso teve início após o autor relatar ter contratado a empresa para o adestramento e hospedagem de sua cachorra, com o objetivo de prepará-la para a chegada de um bebê na família. O contrato abrangia a hospedagem, o material de trabalho e o transporte do cão, além das aulas.
Fatos da Ocorrência e Conduta Negligente
A morte do animal foi comunicada ao autor cerca de um mês após a entrega do cão à empresa. A causa do óbito foi uma parada cardiorrespiratória, que teria sido ocasionada por uma briga entre cães nas dependências do estabelecimento.
O 6º Juizado Especial Cível de Brasília havia concluído, na sentença original, que a empresa agiu com “verdadeira conduta negligente da ré quanto ao seu dever de segurança e preservação da saúde do animal doméstico”.
A empresa recorreu da decisão, alegando insuficiência de provas para comprovar conduta culposa e defendendo a tese de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro. A defesa sustentou que um catador de lixo teria chutado o animal ao tentar separar a briga, o que, segundo a empresa, romperia o nexo causal com sua conduta. A empresa também pleiteou o abatimento proporcional do valor pago pelo serviço referente ao período em que o adestramento foi prestado.
Responsabilidade Objetiva e Risco do Negócio
Ao analisar o recurso, a 1ª Turma Recursal rejeitou os argumentos da empresa. O colegiado explicou que, ao assumir a guarda do animal para fins de prestação de serviço, o estabelecimento assume o dever de protegê-lo.
Os magistrados classificaram a briga entre os animais que estavam sob a guarda da empresa como um “fortuito interno”, inerente e conectado à própria atividade comercial explorada.
“A briga entre animais que estão sob guarda do prestador de serviços, a incluir eventual fuga, é intrínseca e conectada à atividade comercial explorada e insere-se no risco do negócio,” destacou o colegiado.
A Turma concluiu que a causa da morte da cachorra confirmou o dano e o nexo causal com a conduta do prestador de serviços.
Manutenção de Danos Materiais e Morais
A decisão manteve a condenação da empresa tanto por danos materiais quanto por danos morais, totalizando R$ 15 mil.
Dano Material: O estabelecimento foi condenado a restituir o valor integral pago pelo serviço, totalizando R$ 5 mil. A Turma considerou que o falecimento do animal, causado pelo próprio prestador de serviço, levou à rescisão contratual por perda do objeto, esvaziando a finalidade do contrato e justificando a devolução integral.
Dano Moral: Foi mantida a indenização de R$ 10 mil a título de danos morais. O colegiado fundamentou que o dano estava configurado não apenas pelo falecimento do animal, que causou “dor e angústia para toda a família”, mas também pelo “cancelamento de véspera do chá de fraldas, em razão do abalo emocional sofrido pelo autor”, evidenciando o sofrimento causado pela perda.
A decisão reforça a jurisprudência que responsabiliza prestadores de serviço pela integridade física dos animais que lhes são confiados.

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