Justiça Federal absolveu o conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida, do Tribunal de Contas de Mato Grosso, dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. A denúncia era de que Sérgio Ricardo teria comprado uma vaga de conselheiro no TCE por valores entre R$ 8 milhões e R$ 12 milhões. A decisão é do juiz Jeferson Schneider, da 5ª Vara Federal de Mato Grosso.
O Ministério Público Federal denunciou Sérgio Ricardo por ter, em tese, cometido o crime de corrupção ativa por duas vezes e, na sequência, o crime de lavagem de dinheiro. Em sua decisão, o juiz federal entendeu que, com base nos fatos narrados pelo MPF, não houve cometimento de crimes.
De acordo com a denúncia do MPF, no primeiro semestre do ano de 2009, Sérgio Ricardo “com vontade livre e consciente” na execução de acordo político celebrado com Eder de Moraes, Blairo Maggi, José Riva, Humberto Bosaipo e Silval Barbosa, ofereceu ao conselheiro Alencar Soares Filho “vantagem ilícita consistente na promessa de pagamento de quantia entre os valores de R$ 8.000.000,00 e R$ 12.000.000,00, para que Alencar praticasse ato de oficio com infração do dever funcional, consubstanciado na sua aposentadoria do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, viabilizando a posterior nomeação do próprio Sérgio Ricardo de Almeida”.
Ainda segundo a denúncia, encerrado o mandato de Blairo Maggi no Governo do Estado e com Alencar Soares ainda no cargo no TCE-MT, Sérgio Ricardo voltou a oferecer entre R$ 10 milhões e R$ 12 milhões ao então conselheiro para que ele “vendesse” a vaga no TCE.
A Justiça Federal entendeu, no entanto, que o ato de solicitar aposentadoria voluntária do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas é um direito subjetivo e não um ato de ofício do cargo de conselheiro. Por isso, não seria possível configurar o crime de corrupção com a decisão do conselheiro de pedir sua própria aposentadoria.
O mesmo argumento, ressaltou o juiz Jeferson Schneider, permitiu que a ação que corria contra Blairo Maggi fosse trancada junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em um trecho da decisão, o magistrado ressalta que o fato de não ser possível reconhecer na conduta de Sérgio Ricardo o crime de corrupção ativa, por ausência de ato de ofício, não significa, necessariamente, a impunidade da conduta descrita na denúncia.
“Ainda que a conduta descrita na denúncia não configure o tipo penal do crime de corrupção ativa – o direito penal não alcança todas as condutas ilegais -, diante dos fortes indícios de que o acusado efetivamente comprou a aposentadoria de Conselheiro do Tribunal de Contas, para posteriormente ocupar esse mesmo cargo vago, conduta absolutamente imoral e ilegal, é possível que essa mesma conduta venha a ser qualificada como ato de improbidade administrativa, instituto jurídico com requisitos jurídicos próprios e campo de incidência mais amplo do que o tipo penal do crime de corrupção ativa ou, ainda, como crime de responsabilidade (Lei nº 1.079/50), igualmente, conceito jurídico mais elástico e abrangente do que o tipo penal”, observou Schneider.
“Isto posto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA dos crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), em razão de que os fatos não constituíram crimes (art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal)”, concluiu o juiz federal.
Da Redação
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