O Procon Estadual mutou a companhia aérea Latam Airlines em R$ 3,1 milhões após a empresa cometer quatro infrações, tendo como vítima o filho autista de Richard Malek Hanna. A companhia tentou obrigar o autista, menor de idade, a viajar com máscara, mesmo ele se enquadrando na lista de exceções da Lei Federal n° 14.019/2020.
A Latam é acusada de descumprimento de direitos básicos de consumidor com autismo, veiculação de informação que induzia o público a erro no site da empresa, continuidade de divulgação de informações incompletas sobre as exceções quanto ao uso de máscara, e por não enviar os documentos solicitados pelo órgão.
Na ocasião, Richard, a esposa e o filho menor de idade, que possui Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), estavam sendo impedidos de viajar porque a empresa exigia que o filho utilizasse máscara. O caso aconteceu em abril de 2020, no aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande.
Além disso, no site da companhia aérea Latam constava que a exceção ao uso de máscara se aplicava a “bebês de até 2 anos”, em desacordo com a Lei nº 13.979/2020, atualizada pela Lei Federal 14.019/2020. O fato caracteriza outra infração.
De acordo com o relatório do Procon de Mato Grosso, a companhia induzia ao erro seu público, ao omitir as demais exceções, como o autismo. O Proncon afirma que as infrações da Latam chegam ao montante de R$ 39,3 milhões. Entretanto, o valor foi reduzido para R$ 3.192.300,00, conforme limite estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A empresa ainda poderá recorrer administrativamente ao Procon-MT.
“Além da função punitiva, a sanção aplicada à empresa infratora tem também objetivo pedagógico, servindo para educar e desestimular que continue praticando estas infrações, adequando sua conduta à legislação vigente”, aponta o coordenador de Fiscalização, Controle e Monitoramento de Mercado do Procon-MT, Ivo Vinícius Firmo.
Como desdobramentos dos fatos, o Procon-MT notificou as demais companhias aéreas que atuam em território brasileiro sobre o cumprimento da legislação que dispõe sobre a obrigatoriedade de máscara, bem como suas exceções.
Lei
A Lei Federal 14.019/2020 dispensa o uso obrigatório de máscara para pessoas com TEA, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou quaisquer outras deficiências. O passageiro deve comprovar o diagnóstico com declaração médica, que também pode ser aceita no formato digital assinada eletronicamente pelo médico especialista.
A regra vale para transportes públicos como ônibus, aeronaves, embarcações de uso coletivo e em transporte remunerado privado de passageiros por aplicativo ou táxis. As empresas concessionárias e permissionárias, que operam o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros (STCRIP), já foram notificadas pela Agência Estadual de Serviços Públicos Delegados (AGER) sobre as medidas e ações necessárias para cumprimento da norma legal.
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