Desembargador atende empresário e suspende fiança de R$ 209 mil

O desembargador Rondon Bassil Dower Filho suspendeu os efeitos da decisão proferida pela 10ª Vara Criminal da Capital que havia arbitrado uma fiança de R$ 209 mil ao empresário Marcelo Martins Cestari por posse ilegal de arma de fogo. A decisão foi proferida neste domingo (19).

Cestari é pai da adolescente de 14 anos que matou, supostamente de maneira acidental, uma amiga, da mesma idade, com um disparo de arma de fogo, no condomínio Alphaville I, no último dia 12.

Ele chegou a ser preso na noite do crime, mas saiu após pagar fiança de R$ 1 mil. Posteriormente, por decisão do juiz João Bosco Soares da Silva, o valor foi elevado para R$ 209 mil.

Na ocasião, o magistrado analisou um pedido da família da vítima. O prazo para pagamento dos R$ 209 mil se encerraria nesta segunda (20), sob pena de revogação da fiança já concedida.

A defesa de Cestari, contudo, recorreu da decisão. Fora alegado, entre outros pontos, que o empresário não teve oportunizado o exercício do contraditório, bem como a desproporcionalidade entre o valor da fiança arbitrada judicialmente e a natureza da conduta criminosa.

“O juiz de 1º grau, para decidir majorar a fiança do paciente de R$ 1.000,00 para R$ 209.000,00, ouviu todo mundo, menos o paciente. Ouviu terceira ilegítima, ouviu o Ministério Público, contudo, olvidou-se de ouvir quem iria suportar a medida, em manifesta violação ao princípio do contraditório”, diz trecho do pedido.

Cestari alegou também que, por ser empresário e em razão da pandemia da Covid-19, “está passando por severa dificuldade de liquidez financeira”, o que o impossibilitaria dispor do montante de R$ 209 mil.

Ainda no pedido, os advogados sustentam que “o indiciamento do paciente pelo suposto cometimento do crime de homicídio culposo, no seio dos autos de uma posse ilegal de arma de fogo, revela-se nulo, uma vez que determinado pelo juiz de 1ª instância, o qual, assim como o Ministério Público, não detém legitimidade para imiscuir-se na discricionariedade privativa do delegado de polícia, a quem exclusivamente cabe a prática deste ato administrativo”.

“Certa ilegalidade”

Ao analisar o pedido, o desembargador Rondon Bassil afirmou que, de fato, paira certa ilegalidade sobre a decisão judicial proferida pelo juiz de primeiro grau.

Especialmente porque, segundo ele, para a imposição de medidas cautelares, o Código de Processo Penal assegura ao investigado a prerrogativa de se manifestar antes da deliberação judicial.

“Vale dizer, é imprescindível, seja na fase investigatória ou judicial, a intimação do investigado/acusado acerca da imposição, modificação ou substituição de medidas cautelares, desde, é claro, que não haja efetivo risco de ineficácia das medidas postuladas ou urgência efetivamente demonstrada”, argumentou o magistrado.

Mais adiante, Bassil apontou “absoluta inexistência quanto à urgência ou ao perigo de ineficácia da medida” de modo que fosse dispensado o contraditório prévio.

“Nesse contexto, portanto, está evidenciada a ilegalidade da coação suportada pelo paciente em decorrência da ofensa às normas delineadas acima, tratando-se, inclusive, de mácula que sequer é passível de convalidação com a manifestação ulterior da defesa”, afirmou.

“Enfim, com essas considerações, defiro a tutela de urgência vindicada para suspender os efeitos da decisão reclamada até que seja observado, na íntegra, o comando inserto no art. 282, § 3º, do CPP”, determinou o magistrado.

Fonte: Mídia News